ANEXO I – DECRETO Nº 5.872/09

TABELA 1

PARA CADASTRAMENTO INICIAL, OS SEGUINTES DOCUMENTOS DEVERÃO SER APRESENTADOS PARA PROTOCOLO:

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

pessoa jurídica                                             

profissionais autônomos

associações, entidades e cooperativas

ATIVIDADE ESTABELECIDA

Atividade NÃO ESTABELECIDA

ATIVIDADE ESTABELECIDA

Atividade NÃO ESTABELECIDA

ATIVIDADE ESTABELECIDA

Atividade NÃO ESTABELECIDA

1.       Formulário de Inscrição Inicial no Cadastro Fiscal Mobiliário devidamente preenchido, em 02 vias, sem erros, rasuras ou omissões, conforme modelo constante do endereço eletrônico “http://www.atibaia.sp.gov.br/cfm/index.asp

X

X

X

X

X

X

2.       Contrato Social ou declaração de Firma Individual, e alterações posteriores, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo ou

Documentação de constituição e alterações posteriores, devidamente registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de ASSOCIAÇÕES, ENTIDADES ou COOPERATIVAS

X

X

 

 

X

X

3.       Ata ou instrumento de eleição ou designação dos diretores responsáveis, no caso de ASSOCIAÇÕES, ENTIDADES ou COOPERATIVAS

 

 

 

 

X

X

4.       CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado

X

X

 

 

X

X

5.       DECA – Declaração Cadastral, quando for o caso

X

X

 

 

X

X

6.       Cédula de Identidade - RG ou CNH – Carteira Nacional de Habilitação com foto dos sócios (A) (B)/  profissionais autônomos (C) (D)/   diretores responsáveis (E) (F)

X

X

X

X

X

X

7.       CPF – Cadastro de Pessoa Física ou CNH com foto dos sócios (A) (B)/  profissionais autônomos (C) (D)/      diretores responsáveis (E) (F)

X

X

X

X

X

X

8.       Comprovante de residência dos sócios (A) (B)/  profissionais autônomos (C) (D)/   diretores responsáveis (E) (F)            (Obs. I)

X

X

X

X

X

X

9.       Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (Obs. II)

X

 

X

 

X

 

10.    Registro no órgão de classe competente, quando houver exigência legal

X

X

X

X

X

X

11.    Licença prévia expedida pela CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, quando for o caso

X

 

 

 

X

 

12.    Licença de instalação expedida pela CETESB, quando for o caso

X

 

 

 

X

 

13.    Licença de operação expedida pela CETESB, quando for o caso

X

 

 

 

X

 

14.    Alvará Sanitário emitido pelo SIVISA – Sistema de Informação em Vigilância Sanitária, quando for o caso

X

 

X

 

X

 

15.    Alvará de Licença de Localização (ALL) – Doc. 24 do Anexo 24 da Lei Complementar 580/08, acompanhado de croqui do empreendimento

X

 

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – DECRETO Nº 5.872/09

 

TABELA 1

PARA CADASTRAMENTO INICIAL, OS SEGUINTES DOCUMENTOS DEVERÃO SER APRESENTADOS PARA PROTOCOLO:

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

 

pessoa jurídica                                             

profissionais autônomos

associações, entidades e cooperativas

 

ATIVIDADE ESTABELECIDA

Atividade NÃO ESTABELECIDA

ATIVIDADE ESTABELECIDA

Atividade NÃO ESTABELECIDA

ATIVIDADE ESTABELECIDA

Atividade NÃO ESTABELECIDA

 

16.    Espelho do carnê do IPTU do ano vigente ou do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, juntamente com cópia do ITR- Imposto Territorial Rural do imóvel

X

X

X

 

X

 

 

17.    EPIVIZ – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando for o caso  (Obs. III)

X

 

X

 

X

 

 

18.    Laudo acústico (Obs. IV)

X

X

X

X

X

X

 

19.    Documentos de aprovação de outras esferas de governo, de acordo com a atividade requerida, quando for o caso

X

X

X

X

X

X

 

OBSERVAÇÕES DA TABELA 1, DO ANEXO I, DO DECRETO 5.872/09:

 

 

 

 

 

 

 

I)    O comprovante de residência, na impossibilidade de sua apresentação, poderá ser substituído por uma declaração do sócio (A) (B) ou profissional autônomo (C) (D) ou diretor responsável (E) (F) do seu local de residência;

 

II)   A edificação com área de construção inferior a 100 m², com saída direta para a via pública, é dispensável da apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, exceto nos locais de reunião de público e/ou que contenham produtos perigosos, inflamáveis e/ou fogos de artifício. O AVCB poderá neste caso, ser substituído por uma declaração assinada pelo responsável, conforme modelo constante do ANEXO III. Deverão ser obedecidas as normas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, em especial as Instruções Técnicas de números 11, 20 e 21/2004. Serão  previstos no mínimo, dois extintores, sendo um para proteção de incêndios classe A e outro para incêndios classes B e C;

 

III)  Nos termos da Lei Complementar nº 192, de 22 de novembro de 1996; do Decreto nº 4.658, de 25 de fevereiro de 2005 e do  Decreto nº 5.043, de 01 de setembro de 2006;

 

IV)   Nos termos da Lei Complementar nº 291, de 28 de maio de 1999; da Lei Complementar nº 388, de 27 de junho de 2002 e da  NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – DECRETO Nº 5.872/09 – continuação

TABELA 2

PARA RECADASTRAMENTO, OS SEGUINTES DOCUMENTOS DEVERÃO SER APRESENTADOS PARA PROTOCOLO:

(A)

(B)

(C)

(D)

(E)

(F)

pessoa jurídica                                             

profissionais autônomos

associações, entidades e cooperativas

ATIVIDADE ESTABELECIDA

Atividade NÃO ESTABELECIDA

ATIVIDADE ESTABELECIDA

Atividade NÃO ESTABELECIDA

ATIVIDADE ESTABELECIDA

Atividade NÃO ESTABELECIDA

Formulário de Recadastramento Fiscal Mobiliário devidamente preenchido, em 02 vias, sem erros, rasuras ou omissões, conforme modelo constante do endereço eletrônico “http://www.atibaia.sp.gov.br/cfm/index.asp

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÃO:

 

 

 

 

 

 

 

Quaisquer outros documentos apresentados no Cadastramento Inicial (Tabela 1), que tenham por qualquer motivo perdido sua validade, deverão ser atualizados por ocasião do recadastramento. 

 

 

 

 

ANEXO I – DECRETO Nº 5.872/09 – continuação

 

 

TABELA 3

PARA ALTERAÇÃO CADASTRAL DE PESSOAS JURÍDICAS OU associações, entidades e cooperativas, OS SEGUINTES DOCUMENTOS DEVERÃO SER APRESENTADOS PARA PROTOCOLO:

(G)

(H)

(I)

(J)

(K)

 

 

ALTERAÇÃO DE SÓCIOS DE PESSOAS JURÍDICAS:

ALTERAÇÃO DE DIRETORIA DE  ASSOCIAÇÕES, ENTIDADES ou COOPERATIVAS:

ALTERAÇÃO DO NOME (RAZÃO SOCIAL):

ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE:

ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO:

 

 

1.       Formulário de Alteração do Cadastro Mobiliário devidamente preenchido, em 02 vias, sem erros, rasuras ou omissões, conforme modelo constante do endereço eletrônico “http://www.atibaia.sp.gov.br/cfm/index.asp” para protocolo no prazo de até 30 dias, contados da data da incidência

X

X

X

X

X

 

 

2.       Alteração Contratual, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (pessoas jurídicas) ou

Alteração do documento de constituição, devidamente regis-trada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (associações, entidades, cooperativas)

X

X

X

X

X

 

 

3.       CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado

 

 

X

X

X

 

 

4.       DECA – Declaração Cadastral, quando for o caso

X

X

X

X

X

 

 

5.       Cédula de Identidade - RG ou CNH – Carteira Nacional de Habilitação com foto dos sócios (G) ou diretores (H)

X

X

 

 

 

 

 

6.       CPF – Cadastro de Pessoa Física ou CNH com foto dos sócios (G) ou diretores (H)

X

X

 

 

 

 

 

7.       Comprovante de residência dos sócios (G) ou diretores (H) (Obs. I)

X

X

 

 

 

 

 

8.       Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB           (Obs. II)

 

 

X

 

X

 

 

9.       Registro no órgão de classe competente, quando houver exigência legal

 

 

 

X

 

 

 

10.    Licença prévia expedida pela CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, quando for o caso

 

 

 

X

X

 

 

11.    Licença de instalação expedida pela CETESB, quando for o caso

 

 

 

X

X

 

 

12.    Licença de operação expedida pela CETESB, quando for o caso

 

 

 

X

X

 

 

13.    Alvará Sanitário emitido pelo SIVISA – Sistema de Informação em Vigilância Sanitária, quando for o caso

 

 

 

X

X

 

 

14.    Alvará de Licença de Localização (ALL) – Doc. 24 do Anexo 24 da Lei Complementar 580/08, acompanhado de croqui do empreendimento

 

 

 

 

X

 

 

15.    Espelho do carnê do IPTU do ano vigente ou do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, juntamente com cópia do ITR- Imposto Territorial Rural do imóvel

 

 

 

X

X

 

 

16.    EPIVIZ – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, quando for o caso  (Obs. III)

 

 

 

X

X

 

 

17.    Laudo acústico (Obs. IV)

 

 

X

X

X

 

 

18.    Documentos de aprovação de outras esferas de governo, de acordo com a atividade requerida, quando for o caso

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES DA TABELA 3, DO ANEXO I, DO DECRETO 5.872/09:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I)    O comprovante de residência, na impossibilidade de sua apresentação, poderá ser substituído por uma declaração do sócio (A) (B) ou profissional autônomo (C) (D) ou diretor responsável (E) (F) do seu local de residência;      

 

 

 

 

 

 

II)   A edificação com área de construção inferior a 100 m², com saída direta para a via pública, é dispensável da apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, exceto nos locais de reunião de público e/ou que contenham produtos perigosos, inflamáveis e/ou fogos de artifício. O AVCB poderá neste caso, ser substituído por uma declaração assinada pelo responsável, conforme modelo constante do ANEXO III, parte integrante do Decreto nº 5.872/09. Deverão ser obedecidas as normas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, em especial as Instruções Técnicas de números 11, 20 e 21/2004. Serão  previstos no mínimo, dois extintores, sendo um para proteção de incêndios classe A e outro para incêndios classes B e C;

 

III)  Nos termos da Lei Complementar 192 de 22 de novembro de 1996; Decreto 4658 de 25 de fevereiro de 2005; Decreto 5043 de 01 de setembro de 2006;

 

 

 

 

 

 

IV)     IV) Nos termos da Lei Complementar 291 de 28 de maio de 1999; Lei Complementar 388 de 27 de junho de 2002; NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

V) Para as atividades não estabelecidas, ficam dispensadas da apresentação dos itens 8,10,11,12 e 14 da Tabela 3, do Anexo I, do Decreto nº 5.872/09.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I – DECRETO Nº 5.872/09 – continuação

 

TABELA 4

PARA CANCELAMENTO OU PARALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO FISCAL, OS SEGUINTES DOCUMENTOS DEVERÃO SER APRESENTADOS PARA PROTOCOLO:

CANCELAMENTO

PARALIZAÇÃO

 

 

 

pessoa jurídica OU associações, entidades e cooperativas                                        

profissionais autônomos

pessoa jurídica OU associações, entidades e cooperativas                                         

profissionais autônomos

 

 

 

1.       Formulário de Cancelamento do Cadastro Mobiliário devidamente preenchido, em 02 vias, sem erros, rasuras ou omissões, conforme modelo constante do endereço eletrônico “http://www.atibaia.sp.gov.br/cfm/index.asp” para protocolo no prazo de até 30 dias, contados da data da incidência

 

 

 

 

 

 

 

2.       Formulário de Paralisação do Cadastro Mobiliário devidamente preenchido, em 02 vias, sem erros, rasuras ou omissões, conforme modelo constante do endereço eletrônico “http://www.atibaia.sp.gov.br/cfm/index.asp” para protocolo no prazo de até 30 dias, contados da data da incidência

 

 

 

 

 

 

 

3.       Documentos comprobatórios do encerramento ou da paralisação da atividade, conforme o caso, devidamente registrados nos órgãos competentes, a critério da autoridade municipal

 

 

 

 

 

 

 

4.       Notas fiscais não emitidas inutilizadas ou guilhotinadas                     (Obs. I e II)

 

 

 

 

 

 

 

5.       Talões de notas fiscais de prestação de serviços (Obs. I)

 

 

 

 

 

 

 

6.       Cópia da última nota emitida e da seguinte em branco      (Obs. I e II)

 

 

 

 

 

 

 

7.       Livros de registros de prestação de serviços dos últimos 5 (cinco) anos, com termos de abertura e encerramento devidamente preenchidos e assinados   (Obs. I e II)

 

 

 

 

 

 

 

8.       Guias do ISSQN que estiverem em aberto no cadastro de baixa  (Obs. I)

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES DA TABELA 4, DO ANEXO I, DO DECRETO 5.872/09:

 

 

 

 

 

 

 

I)    Documentos exigidos no cancelamento ou paralisação da inscrição fiscal de pessoas jurídicas ou físicas sujeitas à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

 

 

 

 

 

 

II)   Quando houver extravio de documentação, deverão ser apresentados Boletim de Ocorrência e publicação em jornal de circulação municipal do fato ocorrido.