Proc. nº 12.828/94
DECRETO Nº
5.872
de 25 de março de 2009
Regulamenta
a Lei Complementar nº 580, de 19 de dezembro de 2008 - CÓDIGO DE URBANISMO
E MEIO AMBIENTE DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA -, quanto às normas para concessão da
Licença de Funcionamento, dispõe sobre Cadastramento Fiscal Mobiliário e dá
outras providências.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 73, inciso IX
c.c. Art. 101, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que a Lei
Complementar nº 580/08, CÓDIGO DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DA
ESTÂNCIA DE ATIBAIA, aprovada em 19 de dezembro de 2008 alterou as normas para
concessão da Licença de Funcionamento;
CONSIDERANDO que a dinâmica dos procedimentos administrativos
impõe uma constante atualização dos métodos de trabalho empregados;
CONSIDERANDO que a adequação do cadastramento fiscal mobiliário às
exigências atuais viabilizará melhor qualidade nos serviços prestados pela
Prefeitura;
D E C R E T A
Art. 1º - A inscrição
fiscal no cadastro mobiliário e o
consequente fornecimento do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do
Alvará de Licença de Funcionamento, subordinar-se-ão ao cumprimento das normas
contidas no Código Tributário Municipal,
na Lei Complementar nº 580/08 e nas disposições deste Decreto.
§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Alvará
de Autorização de Funcionamento (AAF), o documento expedido pela SEDEC – Secretaria de Desenvolvimento Econômico desta Prefeitura
para o exercício precário da atividade exercida pelo Requerente, até o
cumprimento de todas as exigências legais para o regular exercício de sua
atividade;
II - Alvará
de Licença de Funcionamento (ALF), o documento expedido pela SEDEC – Secretaria de Desenvolvimento
Econômico desta Prefeitura para o exercício pleno da atividade exercida
pelo Requerente, por ter cumprido todas as exigências legais.
Art. 2º – A
inscrição inicial ou alteração de endereço ou, ainda, a alteração de atividade
no Cadastro Fiscal Mobiliário, deverá ser precedida de pedido de ANÁLISE DE
ORIENTAÇÃO PRÉVIA (AOP) expedida sem restrições para a atividade pretendida no
local.
Art. 3º – Os
documentos a serem apresentados para protocolo referentes ao Cadastro Fiscal
Mobiliário, estão relacionados no Anexo I, parte integrante deste
Decreto.
Art. 4º – Os
Empreendimentos/Atividades que apresentem Alvará de Licença de Localização e
Funcionamento (ALLF), emitido
antes do início da vigência da Lei Complementar nº 580/08, e dentro de seu
prazo de validade, enquadrar-se-ão nas seguintes situações:
I - nos casos em que
não haja nenhuma pendência documental, a atualização do cadastro dar-se-á por
ocasião do vencimento do ALLF, respeitando-se os critérios da Lei
Complementar nº 580/08 e sua regulamentação;
II - nos
casos em que persistam pendências de documentos e cuja notificação esteja
dentro de seu prazo de validade, permanecem válidas as notificações, as quais,
sendo plenamente atendidas, possibilitarão a manutenção do ALLF;
§ 1º - A atualização do cadastro, nos caso previstos no
inciso II deste artigo, dar-se-á por ocasião do vencimento do ALLF,
respeitando-se os critérios estabelecidos por este Decreto.
III - Nos
casos em que persistam pendências de documentos e cuja notificação não foi
atendida pelo interessado, será o mesmo novamente notificado, conforme os
critérios estabelecidos por este Decreto.
§ 2º - Nos casos de não atendimento do que dispõe o inciso
III deste artigo, a atividade estará sujeita à cassação do ALLF, além
das demais sanções previstas na legislação.
Art. 5º -
Os Empreendimentos/ Atividades que
não apresentem Alvará de Licença de Localização e Funcionamento (ALLF) dentro de seu prazo de validade deverão
requerer sua atualização cadastral para obtenção do Alvará de Licença de
Localização (ALL) e do Alvará de
licença de Funcionamento (ALF), respeitando-se os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 580/08 e por este
Decreto.
Art. 6º - O Alvará de
Licença de Funcionamento (ALF) terá validade máxima de 2 (dois) anos, contados
a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado, mediante recadastramento
requerido pelo interessado, através de Formulário
de Recadastramento de Cadastro Mobiliário devidamente preenchido, em 02
vias, sem erros, rasuras ou omissões, conforme modelo constante do endereço
eletrônico “www.atibaia.sp.gov.br/cfm/index.asp”.
Art. 7º - O Alvará de
Autorização de Funcionamento (AAF) poderá
ser renovado a critério da Administração Municipal, mediante requerimento
fundamentado.
Parágrafo único - A
não observância do prazo de validade do Alvará,
sujeitará o infrator à aplicação das medidas previstas no Código
Tributário Municipal e legislação pertinente.
Art. 8º – As atividades
não estabelecidas são as exercidas sem o suporte físico de um empreendimento
específico, sendo vedados no local:
I - as
atividades de transformação;
II - o depósito
de mercadorias;
III - o atendimento
ao público;
IV - a
identificação ou publicidade de qualquer espécie.
Art. 9º – Se a atividade a
ser exercida pelo interessado exigir registro no órgão de classe competente
e/ou aprovação em outras esferas de governo, o mesmo deverá apresentar cópia
dos documentos comprobatórios no ato do protocolo do respectivo formulário.
Art. 10 – Para
atualização de endereço referente à
alterações de nome da via pública ou de numeração, que venham a ser
efetuadas pela Prefeitura, o interessado deverá protocolar cópia do comprovante
de mudança da nomenclatura da via pública e/ou cópia da papeleta de numeração,
emitida pela Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 11 – Em não sendo apresentados, quando exigíveis, um ou
mais dos documentos relacionados abaixo, será firmado pelo interessado, o TERMO
DE COMPROMISSO, instituído no Anexo II, parte integrante deste Decreto,
ficando concedido o prazo, para sua apresentação, de 90 (noventa dias) para os
itens I, II e III e o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o item IV:
I.
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
II.
Licenças ambientais;
III. Alvará da
Vigilância Sanitária;
IV. Alvará de
Licença de Localização.
§ 1º – Outros
documentos faltantes terão prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação.
§ 2º – Os prazos para apresentação dos documentos poderão ser
prorrogados por igual período, mediante requerimento fundamentado, submetido à
aprovação da autoridade municipal.
Art. 12 - Quando
o pedido for firmado pelo representante do interessado, os documentos deverão
ser acompanhados por procuração com firma reconhecida.
Art. 13 - Havendo necessidade, a
autoridade administrativa municipal poderá exigir, a qualquer tempo, a
juntada de documentos complementares.
Art. 14 - O
indeferimento de quaisquer dos requerimentos previstos neste Decreto não
implica em direito a indenizações.
Art. 15 - O
não cumprimento do disposto neste Decreto acarretará as sanções previstas na
legislação em vigor, incluindo multa e fechamento administrativo, sem prejuízo
das responsabilidades civis e criminais por parte do(s) responsável(is).
Art. 16 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 5.812, de 06
de fevereiro de 2009.
PREFEITURA
DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA, PALÁCIO “JERÔNIMO DE CAMARGO”, aos 25 de março de 2009.
- José Bernardo
Denig -
- Silvio Ramon Llaguno -
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
-Ticiane Costa D’Aloia-
SECRETÁRIO ADJUNTO DE URBANISMO E MEIO
AMBIENTE
- Roberto Rolli -
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Publicado
e Arquivado na Secretaria de Governo, na data supra.
-
Cleide Maria Gonçalves de Sant’Anna -
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SEDEC/SPF/SUMA/CMGS/apcb.